Da coluna deste domingo, 13
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho (PMDB), vai bancar uma caravana para a maioria das capitais com uma campanha de uma nova reforma da Previdência. Encampará o discurso pelo fim do Fator Previdenciário, criado pelo governo em 1999 e adotado pelos sucessores como solução para estancar a eventual sangria das contas. Garibaldi escalou o senador Paulo Paim (PT-RS) para ser o megafone da mudança, a fim de pressionar a presidente Dilma Rousseff. “Vamos mostrar que não há déficit na Previdência, que ela é superavitária”, adianta Paulo Paim.
Paim prega a opção 85/95: se aposenta com 100% do benefício todo cidadão cuja soma do tempo de contribuição com a idade atinja 85, para mulheres, e 95 anos, para homens.
O Fator, hoje, reduz entre 35% e 40% os benefícios no ato da aposentadoria. Paim conseguiu aprovar no Senado o seu fim, mas a Câmara trava a votação desde 2008.
Leia a íntegra da coluna nos jornais (ao lado)
2 comentários em “Ministro patrocina caravana por reforma na Previdência”
Eu sou um dos prejudicados aposentados precoces, comecei a trabalhar desde criança a partir dos 10 anos em indústria no interior (Serraria Madeireira) e aos 14 anos comecei a contribuir para a previdência por 35 anos, abaixo de sol e chuva, sem ter usado os EPEIs que hj e obrigatório, despedido e sem emprego, forçadamente tive que me aposentar com 49 anos em 2006, e aí me surrupiaram 40,50%, do meu beneficio por causa deste (fator previdenciário/expectativa de vida) hj sobrevivo, agora pergunto: e a onde ficou minha expectativa de criança e adolescente? Sem ter vivido dignamente, sendo que passei a vida toda trabalhando e contribuindo para a nação!?, É muito revoltante……….
TESE – Caso concreto, em dezembro de 2008, recolhimento sobre teto máximo “R$ 3.038,00”; a média de 80% reduz a R$ 2.035,76; reduz para R$ 1.390,01 pela proporcionalidade de 33 anos de contribuição ao INSS; por causa de 55 anos de idade, depois de aplicar a redução quanto a expectativa de vida, restou o mísero salário inicial de aposentadoria de R$ 973,00 (Recolheu sobre teto máximo a partir de abri/2003):
FATOR PREVIDENCIÁRIO É A QUARTA PERDA IMPOSTA AO CONTRIBUINTE, TRABALHADOR DA AREA PRIVADA, regido pela CLT, ao CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, profissional liberal, autônomo, desde 01/11/1999; fato é que o debate sobre o fim do fator previdenciário, não reflete o princípio da verdade real, omite as outras três perdas, que iniciou em 01/07/1994, sobre as limitações dos 80% dos maiores salários de contribuição, enquanto, O “FATOR PREVIDENCIÁRIO” corresponde à quarta perda, conhecida por EXPECTATIVA DE VIDA, mais, fere o princípio da isonomia, visto que o servidor público não sofre nenhuma das quatro perdas, assim, o discriminatório fator previdenciário, escraviza e prejudica os que ganham de 1 a 3 salários mínimos, e aos 55 anos de idade, tem que pagar um plano de saúde que custa em média um salário mínimo, desconsiderando o próprio Estatuto do Idoso, e ao perder a capacidade de laborar, resta desempregado, abandonado e desprestigiado quanto ao direito adquirido e garantia constitucional.
EXEMPLIFICANDO O CITADO CASO CONCRETO: A primeira perda, desconsiderou os cinco salários mínimos de contribuição até janeiro/1993, ou até junho/1994, independente das contribuições que eram feitas a mais de 15 anos; tinha o direito adquirido de ver sua aposentadoria, calculada com base nos 36 últimos meses, e, jamais poderia ter sido afetado pela nova regra em vigor desde julho/1994, a nova regra deveria atingir apenas os novos contribuintes que ingressassem no regime, a partir de 01/07/1994, 80% dos maiores salários de contribuições, e assim bem como a outra regra, expectativa de vida ou fator previdenciário, em vigor desde 01/11/1999, inclusive quanto ao pedágio de 40% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição. Esse contribuinte, regido pela CLT que contribuía com cinco salários mínimos até janeiro/1993, desempregado, passou a fazer os seus recolhimentos com base em hum salário mínimo, a partir de julho/1994, sendo que a nova regra, ignorou os salários e as contribuições até junho/1994, sepultou todos os elevados salários até janeiro/1993, enquanto era executivo, desconsiderou os mais de 15 anos de contribuição, e, como contribuinte individual, a partir de 01/07/1994, prejudicado, não podia recolher sobre cinco salários, foi considerado como se fosse sua contribuição primeira; quanto mais recolhia sobre um salário reduzido, sua aposentadoria seria de um salário mínimo. Até 07/1996, o contribuinte individual recolhia 10% sobre o seu salário de contribuição, e, a partir de 08/1996, a alíquota foi aumentada para 20%! Aumentou a alíquota, a arrecadação e não aumentou a base do salário de contribuição.
Outra perda foi substituir o cálculo da média dos últimos 36 meses de contribuições, por 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994., impediu o contribuinte individual de contribuir sobre o teto máximo, a partir de julho/1994, tendo sido considerado como se fosse novo contribuinte, obrigado a recolher 10% até 07/1996 e 20% a partir de 08/1996, sobre um salário mínimo, através de carnet, limitado através dos interstícios, até março/2003, portanto, apenas a partir de abril/2003, pode voltar a recolher sobre o teto máximo,mas já estava prejudicado por 106 meses de contribuição sobre 1 ou 2 salários mínimos, em face da média dos 80% dos maiores salários de julho/1994 ate março/2003,.assim, nessa injusta manipulação do legislador, quanto mais recolhia sobre um salário mínimo, levaria a aposentadoria de 1, 2 ou 3 salários mínimos.
Esse contribuinte individual, desde janeiro/1995, recebeu 06 salários mínimos pelos seus honorários, recebidos da empresa tomadora de seus serviços, que recolheu 20% sobre os valores dos respectivos honorários, informados na GEFIP a partir de novembro/1998; exemplificando, ela recolheu 20% sobre R$ 816,00 referente a seus honorários de novembro/1999, recolhido e informado na GPS/GEFIP no total de R$ 2.616,00, e, ele, no carnet individual de novembro/1999, recolheu 20% sobre o seu limitado salário de contribuição de R$ 251,06, entretanto, restou prejudicado mais uma vez, o INSS, computou apenas o salário de contribuição pagos no carnet, ignorando o valor dos seus honorários de 06 salários mínimos, o que causou grande perda no cálculo dos 80% dos maiores salários de contribuição, do período de 01/07/1994 até 31/03/2003, ressaltando-se que essa empresa de dezembro/1998 até março/2003, recolheu 20% de INSS sobre os seus honorários, ele recolheu 20% do seu limitado salário de contribuição, porém, todos esses recolhimentos feitos por essa empresa, em 20% sobre os seus honorários, nenhum desses valores foi acrescido como contribuição que fizesse parte dos 80% de seus maiores salários de contribuição, por que não eram aproveitados, por causa da limitação ao contribuinte.
Esse contribuinte, diante da limitação por causa dos interstícios, durante 106 meses, proibido de recolher sobre o teto máximo no período de julho/1994 até março/2003, somente a partir de abril/2003 pode voltar a recolher sobre o teto máximo, e melhorar a sua média de 80% dos maiores salários, mas, infelizmente, por mais que voltasse a recolher sobre o teto máximo, sua média de 80% dos maiores salários de contribuição já estava CONTAMINADA, por causa dos 106 meses que restou obrigado a recolher sobre 1 ou 2 salários mínimos, e todos os recolhimentos que a empresa fez de 20% de seus honorários não foram aproveitados pelo INSS, também, a alíquota do contribuinte individual era de 10% até julho/1996 e foi majorada para 20% a partir de agosto/1996, houve aumento da arrecadação, sem aumentar o salário contribuição de julho/1994 à março/2003.
Nesse caso concreto citado, em dezembro de 2008, o recolhimento foi sobre o teto máximo de “R$ 3.038,00”, a média de 80% restou o valor de R$ 2.035,76, sobre esse valor foi aplicada a redução pela proporcionalidade de 33 anos de contribuições, encontrando o valor de R$ 1.390,01, finalmente, por causa de 55 anos de idade, depois de aplicar a redução quanto a expectativa de vida/fator previdenciário, restou o mísero salário inicial de aposentadoria, em apenas R$ 973,00, visto que se fosse servidor público sua aposentadoria seria de R$ 3.038,00, ele não é afetado por qualquer das quatro reduções e, também, não está sujeito à limitação do teto máximo e aposenta com o último salário em função do regime estatutário, como alegam em relação ao servidor público, mas, esse tratamento discriminatório é em função de que a lei é feita pelo próprio servidor do poder legislativo.
Ora, o que é o fator previdenciário, como ele é calculado, quem é prejudicado, quais perdas são impostas e qual é o percentual das perdas, uma vez que no caso concreto citado, restou apenas R$ 973,00, mas, se fosse servidor público, sua aposentadoria seria R$ 3.038,00. E o governo democrático! E os direitos e garantias constitucionais! Esse caso concreto é de um dos milhares e milhares de prejudicados pelo INSS, em que o legislador, nega uma aposentadoria por direito adquirido e ato discriminatório.
O legislador, em recente decisão, agiu diferente, legislando em causa própria por ser servidor público, preservou o seu direito adquirido, diante da sua nova regra de aposentadoria, que incidirá somente para os novos servidores público, tratamento diferenciado, fere o princípio da isonomia, haja vista que o direito adquirido do trabalhador regido pela CLT e o contribuinte individual autônomo, não teve essa consideração, e foram discriminados, sacrificados pelas quatro perdas, desde julho/1994, com a imposição dos 80% dos maiores salários até junho/1994, como se esse contribuinte tivesse iniciado as suas contribuições para o INSS, apenas a partir de julho/1994 em relação aos valores de salários, visto que, em relação ao tempo que faltava em 1998, foi criado o pedágio de 40% do tempo que falta para atingir 35 anos de contribuição.
As regras, desde os 80% dos maiores salários de contribuição, em vigor desde 01/07/1994, a nova regra da redução pela expectativa de vida/fator previdenciário em vigor desde 01/11/1999, inexistiria, caso o legislador, não tivesse poupado o servidor público, visto que, teria manifestado nas praças públicas, pleiteando aumentos compensatórios, se tivesse sido afetado pelas perdas; nem estaria se discutindo essas perdas, visto que, nos últimos 10 anos, assistimos várias greves em que os servidores públicos tiveram êxito nas manifestações públicas, conseguiram aumentos nos vencimentos, outras vantagens, como ticket lanche, refeição, auxílio creche e assistência médica extensiva aos dependentes! É inconseqüente, nossos dirigentes dizer que o Fator Previdenciário era necessário e levou a uma economia de bilhões de reais. Concluindo, o legislador, “atropela o Estatuto do Idoso”, tira do pobre e idoso, a condição financeira mínima de mantença com dignidade, de quem perde a capacidade de laborar, resta desempregado/abandonado, indiferente do direito adquirido e da garantia constitucional, do princípio da verdade real e do princípio da isonomia, ainda, tem de arcar com um plano de saúde que custa de 1 a 2 salários mínimosl.
Matéria redigida, em 08/05/2012, por J.H.A., 57 anos, bacharel em direito, em junho/2011, pela Escola Superior Dom Helder Câmara/BH, onde defendeu a tese: “As perdas no Benefício do Segurado em face do Fator Previdenciário e o Principio da Isonomia”.
P.S. É preciso que o cidadão, envie mensagem mobilizando em torno da matéria, por intermédio do Fale com o Deputado, disponível na página inicial do endereço http://www.camara.gov.br, aos líderes dos partidos, para que levem o reclame popular ao Presidente Deputado Marco Maia, e a [email protected]